Referente ao PLC nº 0002/2023/DEFENAP
LEI COMPLEMENTAR Nº 0151, DE 02 de OUTUBRO DE 2023
Publicada no DOE nº 8.013, de 02/10/2023
Autor: Defensoria Pública do Estado do Amapá
Altera dispositivos da Lei Complementar 121, de 31 de dezembro de 2019 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Revoga-se o parágrafo único do art. 36-A e o parágrafo único do art. 37 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019.
Art. 2º. O art. 95 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 95. O Defensor Público que exercer o cargo de Coordenador de Núcleo Especializado ou Regional, bem como de Supervisor de Coordenadoria Administrativa fará jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) do subsídio de Defensor Público da Classe Especial.
Art. 3º. O art. 99 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99. O membro do Conselho Superior fará jus a uma gratificação de 10% (dez por cento) do subsídio do Defensor Público da Classe Especial.
Art. 4º. Revoga-se o parágrafo único do art. 99 da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019.
Art. 5º. Acresce-se a Subseção XIII-A à Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, englobando o art. 100-A, com a seguinte redação:
Subseção XIII-A
Da Gratificação por Participação em Banca ou Comissão Organizadora de Concurso Público
Art.100-A. ...........................................................................................................................
Art. 6º. Sem prejuízo das garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, a Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida dos arts. 112-A e 112-B, com as seguintes redações:
Art.112-A. O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 112-B. Interrompe a contagem de tempo de serviço prestado para efeito de apuração do quinquênio:
I – licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;
II – licença para tratar de interesses particulares;
III – licença para mandato eletivo;
IV – falta injustificada, a 30 (trinta) dias do quinquênio;
V – pena de suspensão ou outra mais gravosa.
Parágrafo único. A licença para mandato em entidade classista, quando houver afastamento da atividade, enseja tão somente a suspensão do período de apuração do quinquênio.
Art. 7º. O parágrafo segundo do art. 111-A da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.111-A. ......................................................................................
§1º ..................................................................................................
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, com exceção para apuração de período aquisitivo para licença-prêmio por assiduidade, na forma do art. 112-B.
Art. 8º. O Anexo I da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do item abaixo discriminado:
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E CARGOS EM COMISSÃO PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
GRATIFICAÇÃO
|
|
...........................................................
|
..................
|
...........................
|
|
...........................................................
|
..................
|
...........................
|
|
Defensor Público Supervisor de Coordenação Administrativa
|
DPS-CA
|
10%
|
Art. 9º. O Anexo II da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do item abaixo discriminado:
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS PRIVATIVOS DE DEFENSOR PÚBLICO
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
|
...........................................................
|
..................
|
|
Defensor Público Supervisor de Coordenação Administrativa
|
DPS-CA
|
Art. 10. Ficam reajustados os subsídios dos Defensores Públicos de Classe Especial, observados o inciso XI, do art. 37, o § 4º, do art. 39 e o art. 135, todos da Constituição Federal, para R$ 41.845,40 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
I – a partir de 1º de fevereiro de 2024:
|
CLASSE
|
SUBSÍDIO
|
|
Defensor Público de Classe Especial
|
R$ 39.717,68
|
|
Defensor Público de 2ª Classe
|
R$ 37.731,80
|
|
Defensor Público de 1ª Classe
|
R$ 35.845,21
|
|
Defensor Público Substituto
|
R$ 32.260,69
|
II – a partir de 1º de fevereiro de 2025:
|
CLASSE
|
SUBSÍDIO
|
|
Defensor Público de Classe Especial
|
R$ 41.845,40
|
|
Defensor Público de 2ª Classe
|
R$ 39.753,13
|
|
Defensor Público de 1ª Classe
|
R$ 37.765,47
|
|
Defensor Público Substituto
|
R$ 33.988,93
|
Art. 11. O Anexo IV da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, que passa vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IV
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO
|
CLASSE
|
SUBSÍDIO
|
|
Defensor Público de Classe Especial
|
R$ 35.462,22
|
|
Defensor Público de 2ª Classe
|
R$ 33.689,11
|
|
Defensor Público de 1ª Classe
|
R$ 32.004,65
|
|
Defensor Público Substituto
|
R$ 28.804,19
|
I - a partir de 1º de fevereiro de 2024:
|
CLASSE
|
SUBSÍDIO
|
|
Defensor Público de Classe Especial
|
R$ 39.717,68
|
|
Defensor Público de 2ª Classe
|
R$ 37.731,80
|
|
Defensor Público de 1ª Classe
|
R$ 35.845,21
|
|
Defensor Público Substituto
|
R$ 32.260,69
|
II – a partir de 1º de fevereiro de 2025:
|
CLASSE
|
SUBSÍDIO
|
|
Defensor Público de Classe Especial
|
R$ 41.845,40
|
|
Defensor Público de 2ª Classe
|
R$ 39.753,13
|
|
Defensor Público de 1ª Classe
|
R$ 37.765,47
|
|
Defensor Público Substituto
|
R$ 33.988,93
|
Art. 12. O Anexo V da Lei Complementar Estadual 121, de 31 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:
ANEXO V
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO
|
|
UNIDADE
|
CARGO
|
QUANTIDADE
|
REMUNERAÇÃO
|
|
1.
|
Gabinete da Defensoria Pública-Geral
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
CCDP-5
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.
|
Corregedoria-Geral
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
CCDP-5
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9.2.
|
Departamento de Transportes
|
Assessor Técnico Nível II
|
3
|
CCDP-2
|
|
|
|
|
|
Assessor Técnico Nível I
|
10
|
CCDP-1
|
|
15.
|
Coordenadoria de Gestão Orçamentária
|
Coordenador de Gestão Orçamentária
|
1
|
CCDP-6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16.
|
Coordenadoria de Contabilidade e Prestação de Contas
|
Coordenador de Contabilidade e Prestação de Contas
|
1
|
CCDP-6
|
|
|
|
|
|
17.
|
Coordenadoria de Gestão Financeira
|
Coordenador de Gestão Financeira
|
1
|
CCDP-6
|
|
|
|
|
|
19.
|
Coordenadoria de Atendimento
|
|
|
|
|
19.1.
|
Departamento de Atendimento Multidisciplinar
|
|
|
|
|
Assessor Técnico Nível II
|
10
|
CCDP-2
|
|
19.2.1.
|
Departamento de Atendimento Inicial
|
|
|
|
|
Assessor Técnico Nível I
|
30
|
CCDP-1
|
|
21.
|
Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios
|
Coordenador de Licitações, Contratos e Convênios
|
1
|
CCDP-6
|
|
Assessor Técnico Nível III
|
4
|
CCDP-3
|
|
Subcoordenador de Licitações, Contratos e Convênios
|
1
|
CCDP-4
|
|
Assessor Técnico Nível III
|
2
|
CCDP-3
|
|
Assessor Técnico Nível I
|
1
|
CCDP-1
|
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo disposição em contrário.
Macapá, 06 de setembro de 2023.
CLECIO LUÍS VIEIRA VILHENA
Governador do Estado do Amapá