Referente ao PLO nº 0025/2022-GEA
LEI Nº 2662 DE 02 DE ABRIL DE 2022
Publicada no DOE nº 7.640. de 02/04/2022.
Autor: PODER EXECUTIVO
Altera dispositivos da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os Incisos IX, X, XI e XII, ao art. 8º, da Lei 0949, de 23 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ................................................................................
(...)
IX - Pedagogo Indígena;
X - Analista Educacional;
XI – Auxiliar Educacional - Indígena;
XII - Especialista em Educação - Indígena.”
Art. 2º A Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos art. 8º-A, art.16-A, art.16-B, art.16-C e art.16-D, com a seguinte redação:
“Art. 8º-A Para o exercício dos cargos de provimento efetivo de Professor Indígena, Pedagogo Indígena, Auxiliar Educacional - indígena e Especialista em Educação - Indigena, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - ser indígena de uma das seguintes etnias: Galibi-Marwono, Galibi Kalinã, Palikur, Karipuna, Apalay, Tiriyó, Waiana, Kaxuyana e Wajãpi;
II - ser falante da língua materna da comunidade e do português;
III - possuir Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI/FUNAI/MJ ou declaração que comprove ser reconhecido por suas organizações e comunidades indígenas.”
“Art.16-A. As atribuições do cargo de Pedagogo Indígena:
I - planejar, coordenar, assessorar e avaliar as ações educativas, concomitantemente aos demais serviços e segmentos envolvidos no processo educacional;
II - elaborar e viabilizar o desenvolvimento do currículo pleno da escola;
III - promover a qualidade e a produtividade do processo ensino-aprendizagem;
IV - contribuir com a formulação das políticas públicas educacionais do Estado;
V - desenvolver atividades docentes nos ambientes de aprendizagem, presencial ou à distância, para os profissionais da educação no Estado.”
“Art. 16-B. As atribuições do cargo de Analista Educacional:
I - elaborar propostas de atividades interdisciplinares para projetos educativos;
II - analisar e acompanhar projetos de novas unidades escolares;
III - identificar necessidades de melhorias no sistema de ensino;
IV - participar da realização de estudos visando o atingimento das metas e planos da Mantenedora;
V - emitir parecer técnico e relatórios dentro de sua área de atuação;
VI - prestar assessoramento técnico ao Órgão central e demais órgãos e unidades do sistema de ensino.”
“Art. 16-C. As atribuições do cargo Auxiliar Educacional - Indígena:
I - na área de administração escolar: desenvolver atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, lavratura e registro de atas, controle de transferências escolares, boletins e outras inerentes aos trabalhos da secretaria escolar e dos setoriais da Secretaria de Estado da Educação;
II - na área de multimeios didáticos: operar e manter mimeógrafos, videocassetes, aparelhos de DVD, Data Show, televisores, projetores de slides, computadores, calculadoras, fotocopiadoras, retroprojetores e outros recursos didáticos de uso especial;
III - na área de apoio pedagógico: organizar, disciplinar e manter a ordem no ambiente escolar.”
“Art. 16-D. As atribuições do cargo de Especialista em Educação - Indígena:
I - prestar atendimento especializado na área tecnologia em informática educativa;
II - prestar atendimento aos educandos e educadores;
III - prestar assessoramento ao órgão central da Secretaria de Estado da Educação e às unidades escolares.”
Art. 3º O artigo 13, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ..............................................................................
I - na área de administração escolar: desenvolver atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, lavratura e registro de atas, controle de transferências escolares, boletins, videocassetes, aparelhos de DVD, Data Show, televisores, projetores de slides, computadores, calculadoras, fotocopiadoras, retroprojetores, recursos didáticos de uso especial e outras inerentes aos trabalhos da secretaria escolar e dos setoriais da Secretaria de Estado da Educação;
II - na área de manipulação de alimentos: atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar;
III - na área de apoio pedagógico: organizar, disciplinar e manter a ordem no ambiente escolar.”
Art. 4º O artigo 20, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ..............................................................................
(...)
IX - Pedagogo Indígena: diploma de nível superior de graduação com licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão, planejamento, orientação, inspeção e administração escolar;
X - Analista Educacional: diploma de curso superior, de graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação em supervisão, planejamento, orientação, inspeção e administração escolar;
XI - Auxiliar Educacional - Indígena: certificado de conclusão de ensino médio;
XII - Especialista em Educação - Indígena: diploma de nível superior na área de informática.”
Art. 5º Ficam acrescentados os incisos VIII, IX, X e XI, ao art. 21, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ..........................................................................
(...)
VIII - Pedagogo Indígena 40 (quarenta) horas semanais;
IX - Analista Educacional 40 (quarenta) horas semanais;
X - Auxiliar Educacional - Indígena 40 (quarenta) horas semanais;
XI - Especialista em Educação - Indígena 40 (quarenta) horas semanais.”
Art. 6º O vencimento básico dos cargos de Pedagogo e Pedagogo Indígena, Analista Educacional, Auxiliar Educacional – Indígena, Especialista em Educação e Especialista em Educação - Indígena é o constante dos Anexos II, III, IV, V desta Lei, respectivamente.
Art. 7º O artigo 45, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. ..............................................................................
§ 1º .....................................................................................
§ 2° O ocupante do cargo de Especialista em Educação terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas, desde que estejam atuando nas unidades escolares ou na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e desempenhando suas atribuições previstas nesta lei.
§ 3° O ocupante do cargo de Pedagogo, desde que em desempenho das suas atribuições previstas nesta lei, nas unidades escolares ou na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, sem prejuízo ao calendário escolar, com tabelas previamente organizadas.”
Art. 8º O artigo 20, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ..............................................................................
(...)
§ 11. Os cargos de Pedagogo e Pedagogo Indígena, serão enquadrados nas tabelas salariais constantes do anexo II desta lei, respeitando o regime de trabalho, níveis e padrões por eles ocupados na data de publicação desta lei, correspondendo:
I - Pedagogo e Pedagogo Indígena com licenciatura plena: Nível I - Licenciatura Plena;
II - Pedagogo e Pedagogo Indígena com pós-graduação lato sensu: Nível II - Especialização;
III – Pedagogo e Pedagogo Indígena com pós-graduação stricto sensu, com curso de Mestrado: Nível III - Mestrado;
IV – Pedagogo e Pedagogo Indígena com pós-graduação stricto sensu, com curso de Doutorado: Nível IV - Doutorado.
§ 12. Os cargos de Especialista em Educação e Especialista em Educação - Indígena, serão enquadrados nas tabelas salariais constantes do anexo V desta lei, respeitando o regime de trabalho, níveis e padrões por eles ocupados na data de publicação desta lei, correspondendo:
I - Especialista em Educação ou Especialista em Educação - Indígena com licenciatura plena: Nível I - Licenciatura Plena;
II - Especialista em Educação ou Especialista em Educação - Indígena com pós-graduação lato sensu: Nível II - Especialização;
III - Especialista em Educação ou Especialista em Educação - Indígena com pós-graduação stricto sensu, com curso de Mestrado: Nível III - Mestrado;
IV - Especialista em Educação ou Especialista em Educação - Indígena com pós-graduação stricto sensu, com curso de Doutorado: Nível IV - Doutorado.”
Art. 9º O artigo 37, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso IV e V, com a seguinte redação:
“Art. 37. ..........................................................................
(...)
IV - Pedagogo e Pedagogo Indígena:
a) do Nível I para o Nível II: especialização (lato sensu);
b) do Nível atual ocupado para o Nível III: mestrado (stricto sensu);
c) do Nível atual ocupado para o Nível IV: doutorado (stricto sensu);
V – Especialista em Educação e Especialista em Educação – Indígena:
a) do Nível I para o Nível II: especialização (lato sensu);
b) do Nível atual ocupado para o Nível III: mestrado (stricto sensu);
c) do Nível atual ocupado para o Nível IV: doutorado (stricto sensu).”
Art. 10. Os ocupantes do cargo de Pedagogo e Especialista em Educação deixam de receber a gratificação de titulação prevista no inciso V, do art. 40, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, ficando enquadrados na tabela salarial do Anexo II e anexo V desta lei, respectivamente, conforme equivalência estabelecida abaixo:
I - ocupantes do cargo de Pedagogo com gratificação de titulação 10% (dez por cento), passam a ser enquadrados no Nível II (Especialização);
II - ocupantes do cargo de Pedagogo com gratificação de titulação 20% (vinte por cento), passam a ser enquadrados no Nível III (Mestrado);
III - ocupantes do cargo de Pedagogo com gratificação de titulação 30% (trinta por cento), passam a ser enquadrados no Nível IV (Doutorado).
IV - ocupantes do cargo de Especialista em Educação com gratificação de titulação 10% (dez por cento), passam a ser enquadrados no Nível II (Especialização);
V - ocupantes do cargo de Especialista em Educação com gratificação de titulação 20% (vinte por cento), passam a ser enquadrados no Nível III (Mestrado);
VI - ocupantes do cargo de Especialista em Educação com gratificação de titulação 30% (trinta por cento), passam a ser enquadrados no Nível IV (Doutorado).
Art. 11. Altera a redação do inciso V e acrescenta o inciso VI no art. 40, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a redação abaixo:
“Art. 40. ..............................................................................
(...)
V - Gratificação de Titulação, incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos ocupantes do cargo de Analista Educacional, detentores de curso de pós-graduação, desde que específico da área de educação ou das áreas relacionadas no inciso III do art. 17 desta Lei, e reconhecido pelo Ministério da Educação, nos seguintes percentuais:
a) ........................................................................................
b) ........................................................................................
c) .........................................................................................
§ 1º .....................................................................................
§ 2º .....................................................................................
§ 3º .....................................................................................
§ 4º .....................................................................................
§ 5º .....................................................................................
VI – Fica instituída a Gratificação de Aperfeiçoamento, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão ocupado pelo servidor pertencente ao cargo de Auxiliar Educacional, para os possuidores de curso de graduação, reconhecido pelos órgãos competentes;”
Art. 12. Fica alterado o quadro de vagas da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, que passa a vigorar conforme o Anexo I constante desta Lei.
Art. 13. Fica revogada o Anexo III - Grupo Magistério - Pedagogo e Especialista em Educação da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005.
Art. 14. O vencimento básico do cargo de Cuidador é o constante do Anexo VI desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2022.
Macapá, 02 de abril de 2022
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
QUANTITATIVO DE VAGAS E CARÊNCIAS NO QUADRO
|
ORD.
|
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO - CARGO
|
VAGAS FINAIS
|
|
1
|
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL
|
10.387
|
|
2
|
PROFESSOR INDIGENA
|
614
|
|
3
|
PEDAGOGO
|
765
|
|
4
|
PEDAGOGO INDÍGENA
|
47
|
|
5
|
INSTRUTOR MUSICAL
|
05
|
|
6
|
CUIDADOR
|
327
|
|
7
|
TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS - LÍNGUA PORTUGUESA
|
65
|
|
8
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - INDÍGENA
|
08
|
|
9
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
|
227
|
|
10
|
AUXILIAR EDUCACIONAL - INDÍGENA
|
53
|
|
11
|
AUXILIAR EDUCACIONAL
|
480
|
|
12
|
ANALISTA EDUCACIONAL
|
60
|
|
|
TOTAL
|
13.038
|
ANEXO II
TABELA SALARIAL
GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO - 40H
|
Padrão
|
PEDAGOGO E PEDAGOGO INDÍGENA
|
|
Nível-I
|
Nível-II
|
Nível-III
|
Nível-IV
|
|
Licenciatura
Plena
|
Especialização
|
Mestrado
|
Doutorado
|
|
24
|
9.102,39
|
10.012,76
|
10.922,98
|
11.833,15
|
|
23
|
8.825,28
|
9.707,93
|
10.590,44
|
11.472,90
|
|
22
|
8.556,60
|
9.412,38
|
10.268,02
|
11.123,62
|
|
21
|
8.296,10
|
9.125,83
|
9.955,42
|
10.784,97
|
|
20
|
8.043,53
|
8.848,00
|
9.652,34
|
10.456,63
|
|
19
|
7.798,65
|
8.578,63
|
9.358,48
|
10.138,29
|
|
18
|
7.561,23
|
8.317,46
|
9.073,57
|
9.829,64
|
|
17
|
7.331,04
|
8.064,24
|
8.797,33
|
9.530,39
|
|
16
|
7.107,85
|
7.818,73
|
8.529,50
|
9.240,25
|
|
15
|
6.891,46
|
7.580,70
|
8.269,83
|
8.958,94
|
|
14
|
6.681,66
|
7.349,91
|
8.018,06
|
8.686,19
|
|
13
|
6.478,24
|
7.126,15
|
7.773,96
|
8.421,75
|
|
12
|
6.281,02
|
6.909,20
|
7.537,29
|
8.165,36
|
|
11
|
6.089,80
|
6.698,86
|
7.307,82
|
7.916,77
|
|
10
|
5.904,40
|
6.494,92
|
7.085,34
|
7.675,75
|
|
09
|
5.724,65
|
6.297,19
|
6.869,63
|
7.442,07
|
|
08
|
5.550,37
|
6.105,48
|
6.660,49
|
7.215,50
|
|
07
|
5.381,39
|
5.919,60
|
6.457,72
|
6.995,83
|
|
06
|
5.217,56
|
5.739,38
|
6.261,12
|
6.782,85
|
|
05
|
5.058,72
|
5.564,65
|
6.070,51
|
6.576,35
|
|
04
|
4.904,71
|
5.395,24
|
5.885,70
|
6.376,14
|
|
03
|
4.755,39
|
5.230,99
|
5.706,52
|
6.182,02
|
|
02
|
4.610,62
|
5.071,74
|
5.532,79
|
5.993,81
|
|
01
|
4.470,25
|
4.917,34
|
5.364,35
|
5.811,33
|
ANEXO III
TABELA SALARIAL
ANALISTA EDUCACIONAL - 40H
|
Padrão
|
ANALISTA
|
|
Vencimento Base
|
|
24
|
9.102,39
|
|
23
|
8.825,28
|
|
22
|
8.556,60
|
|
21
|
8.296,10
|
|
20
|
8.043,53
|
|
19
|
7.798,65
|
|
18
|
7.561,23
|
|
17
|
7.331,04
|
|
16
|
7.107,85
|
|
15
|
6.891,46
|
|
14
|
6.681,66
|
|
13
|
6.478,24
|
|
12
|
6.281,02
|
|
11
|
6.089,80
|
|
10
|
5.904,40
|
|
09
|
5.724,65
|
|
08
|
5.550,37
|
|
07
|
5.381,39
|
|
06
|
5.217,56
|
|
05
|
5.058,72
|
|
04
|
4.904,71
|
|
03
|
4.755,39
|
|
02
|
4.610,62
|
|
01
|
4.470,25
|
ANEXO IV
TABELA SALARIAL
AUXILIAR EDUCACIONAL - INDÍGENA
|
Padrão
|
Auxiliar Educacional
|
|
Vencimento Base
|
|
23
|
4.677,32
|
|
22
|
4.534,92
|
|
21
|
4.396,86
|
|
20
|
4.263,00
|
|
19
|
4.133,22
|
|
18
|
4.007,39
|
|
17
|
3.885,39
|
|
16
|
3.767,10
|
|
15
|
3.652,41
|
|
14
|
3.541,22
|
|
13
|
3.433,41
|
|
12
|
3.328,88
|
|
11
|
3.227,54
|
|
10
|
3.129,28
|
|
09
|
3.034,01
|
|
08
|
2.941,64
|
|
07
|
2.852.08
|
|
06
|
2.765,25
|
|
05
|
2.681,06
|
|
04
|
2.599,44
|
|
03
|
2.520,30
|
|
02
|
2.443,57
|
|
01
|
2.369,18
|
ANEXO V
TABELA SALARIAL
ESPECIALISTA
|
Padrão
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO E ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - INDÍGENA
|
|
Nível-I
|
Nível-II
|
Nível-III
|
Nível-IV
|
|
Licenciatura
Plena
|
Especialização
|
Mestrado
|
Doutorado
|
|
24
|
9.102,39
|
10.012,76
|
10.922,98
|
11.833,15
|
|
23
|
8.825,28
|
9.707,93
|
10.590,44
|
11.472,90
|
|
22
|
8.556,60
|
9.412,38
|
10.268,02
|
11.123,62
|
|
21
|
8.296,10
|
9.125,83
|
9.955,42
|
10.784,97
|
|
20
|
8.043,53
|
8.848,00
|
9.652,34
|
10.456,63
|
|
19
|
7.798,65
|
8.578,63
|
9.358,48
|
10.138,29
|
|
18
|
7.561,23
|
8.317,46
|
9.073,57
|
9.829,64
|
|
17
|
7.331,04
|
8.064,24
|
8.797,33
|
9.530,39
|
|
16
|
7.107,85
|
7.818,73
|
8.529,50
|
9.240,25
|
|
15
|
6.891,46
|
7.580,70
|
8.269,83
|
8.958,94
|
|
14
|
6.681,66
|
7.349,91
|
8.018,06
|
8.686,19
|
|
13
|
6.478,24
|
7.126,15
|
7.773,96
|
8.421,75
|
|
12
|
6.281,02
|
6.909,20
|
7.537,29
|
8.165,36
|
|
11
|
6.089,80
|
6.698,86
|
7.307,82
|
7.916,77
|
|
10
|
5.904,40
|
6.494,92
|
7.085,34
|
7.675,75
|
|
09
|
5.724,65
|
6.297,19
|
6.869,63
|
7.442,07
|
|
08
|
5.550,37
|
6.105,48
|
6.660,49
|
7.215,50
|
|
07
|
5.381,39
|
5.919,60
|
6.457,72
|
6.995,83
|
|
06
|
5.217,56
|
5.739,38
|
6.261,12
|
6.782,85
|
|
05
|
5.058,72
|
5.564,65
|
6.070,51
|
6.576,35
|
|
04
|
4.904,71
|
5.395,24
|
5.885,70
|
6.376,14
|
|
03
|
4.755,39
|
5.230,99
|
5.706,52
|
6.182,02
|
|
02
|
4.610,62
|
5.071,74
|
5.532,79
|
5.993,81
|
|
01
|
4.470,25
|
4.917,34
|
5.364,35
|
5.811,33
|
ANEXO VI
TABELA SALARIAL
CUIDADOR
|
CUIDADOR
|
|
Classe
|
Nível
|
Padrão
|
Vencimento
|
|
Especial
|
MNM23
|
V
|
R$ 4.677,32
|
|
MNM22
|
IV
|
R$ 4.534,92
|
|
MNM21
|
III
|
R$ 4.396,86
|
|
MNM20
|
II
|
R$ 4.263,00
|
|
MNM19
|
I
|
R$ 4.133,22
|
|
1ª
|
MNM18
|
VI
|
R$ 4.007,39
|
|
MNM17
|
V
|
R$ 3.885,39
|
|
MNM16
|
IV
|
R$ 3.767,10
|
|
MNM15
|
III
|
R$ 3.652,41
|
|
MNM14
|
II
|
R$ 3.541,22
|
|
MNM13
|
I
|
R$ 3.433,41
|
|
2ª
|
MNM12
|
VI
|
R$ 3.328,88
|
|
MNM11
|
V
|
R$ 3.227,54
|
|
MNM10
|
IV
|
R$ 3.129,28
|
|
MNM09
|
III
|
R$ 3.034,01
|
|
MNM08
|
II
|
R$ 2.941,64
|
|
MNM07
|
I
|
R$ 2.852,08
|
|
3ª
|
MNM06
|
VI
|
R$ 2.765,25
|
|
MNM05
|
V
|
R$ 2.681,06
|
|
MNM04
|
IV
|
R$ 2.599,44
|
|
MNM03
|
III
|
R$ 2.520,30
|
|
MNM02
|
II
|
R$ 2.443,57
|
|
MNM01
|
I
|
R$ 2.369,18
|