Referente ao Projeto de Lei nº. 0031/11-GEA
LEI Nº. 1.611, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011.
Publicado no Diário Oficial do Estado nº. 5135, de 30/12/2011.
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei nº 949, de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, alterada pela Lei n° 1334, de 18 de maio de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam acrescentados os incisos V, VI e VII do art. 8°, e incisos V, VI e VII ao art. 17, da Lei n° 0949, de 23 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º......................................................................................
.................................................................................................
V - Intérprete em Libras – NM;
VI - Cuidador – NM;
VII - Instrutor de Música – NM.
Art. 17º......................................................................................
..................................................................................................
V - Intérprete em Libras: ensino médio com habilitação em Magistério e carga horária de trezentas horas em Curso de Libras;
VI - Cuidador: ensino médio com habilitação em magistério ou cursando o 5° semestre da graduação em licenciatura plena, com carga horária de 40 horas;
VII - Instrutor de Música: ensino médio e/ou curso técnico em música.
Art. 2º. Ficam acrescentados os artigos 14, inciso I, art. 15, incisos I, II e III e art. 16, inciso I, no Título II da Lei n° 0949, de 23 de dezembro de 2005, renumerando-se os demais, na forma seguinte:
Art. 14. São atribuições do Intérprete em Libras:
I - acompanhar os docentes e discentes com deficiência auditiva nas escolas da rede estadual de ensino de 5ª série e Ensino médio, desde que o aluno com necessidades especiais tenha domínio em Libras;
Art. 15. São atribuições do Cuidador:
I - realizar procedimento de higiene e cuidados com alunos com necessidades educacionais específicas;
II - colaborar com o processo de inclusão das pessoas com deficiências no âmbito escolar;
III - auxiliar professores no desenvolvimento dos alunos, mantendo comunicação com os responsáveis e responsabilizar-se pelo atendimento alimentar dos alunos sob total orientação da gestão escolar.
Art. 16º. São atribuições do Instrutor de Música: prestar instrução musical nas disciplinas que integram a estrutura curricular de nível básico e técnico (teoria e solfejo); preparar a execução de concertos ao público; zelar pela manutenção, controle e armazenamento dos instrumentos.”
Art. 3º. Ficam acrescentados os incisos IV, V e VI ao art. 18 da Lei nº 0949, de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17º......................................................................................
..................................................................................................
IV - para o cargo de Intérprete em libras: 40 (quarenta) horas semanais;
V - para cargo de cuidador: 40 (quarenta) horas semanais;
VI - para o cargo de Instrutor de Música: 40 horas semanais.;
Art. 4º. O quantitativo de vagas criadas por esta Lei é o estabelecido em seu Anexo I.
Art. 5º. O vencimento básico dos cargos de Intérprete em Libras, Cuidador e Instrutor de Música é o constante dos Anexos II, III, e IV, respectivamente, desta Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão a conta do orçamento estadual vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 30 de dezembro de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
ANEXO I
QUANTITATIVO DE VAGAS CRIADAS POR ESTA LEI
|
CARGO
|
ÁREA DE HABILITAÇÃO
|
VAGAS
|
|
PROFESSOR
|
|
1.940
|
|
PEDAGOGO
|
Supervisão, orientação, inspeção e administração escolar
|
220
|
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO-NS
|
Fonoaudiologia, fisioterapia, terapia em educação especial, tecnologia em informática educativa, nutrição, biblioteconomia, assistência social e psicologia.
|
93
|
|
AUXILIAR EDUCACIONAL
|
Administração escolar, multimeios didáticos, manipulação de alimentos e apoio pedagógico
|
322
|
|
INSTRUTOR DE MÚSICA
|
|
30
|
|
INTÉRPRETE EM LIBRAS- NM
|
|
39
|
|
CUIDADOR-NM
|
|
39
|
|
TOTAL
|
|
2.683
|
ANEXOS II
INTÉRPRETE EM LIBRAS-NM
|
CLASSE
|
NÍVEL
|
PADRÃO
|
R$
|
|
3°
|
MAE01
|
I
|
1.110,09
|
|
MAE02
|
II
|
1.143,40
|
|
MAE03
|
III
|
1.177,70
|
|
MAE04
|
IV
|
1.213,03
|
|
MAE05
|
V
|
1.249,42
|
|
MAE06
|
VI
|
1.286,90
|
|
2°
|
MAE07
|
I
|
1.325,51
|
|
MAE08
|
II
|
1.365,28
|
|
MAE09
|
III
|
1.406,23
|
|
MAE10
|
IV
|
1.448,42
|
|
MAE11
|
V
|
1.491,87
|
|
MAE12
|
VI
|
1.536,63
|
|
1°
|
MAE13
|
I
|
1.582,73
|
|
MAE14
|
II
|
1.630,21
|
|
MAE15
|
III
|
1.679,12
|
|
MAE16
|
IV
|
1.729,49
|
|
MAE17
|
V
|
1.781,37
|
|
MAE18
|
VI
|
1.834,82
|
|
ESPECIAL
|
MAE19
|
I
|
1.889,86
|
|
MAE20
|
II
|
1.946,56
|
|
MAE21
|
III
|
2.004,95
|
|
MAE22
|
IV
|
2.065,10
|
|
MAE23
|
V
|
2.127,05
|
|
MAE024
|
VI
|
2.190,87
|
ANEXOS III
CUIDADOR - NM
|
CLASSE
|
NÍVEL
|
PADRÃO
|
R$
|
|
3°
|
MAE01
|
I
|
1.110,09
|
|
MAE02
|
II
|
1.143,40
|
|
MAE03
|
III
|
1.177,70
|
|
MAE04
|
IV
|
1.213,03
|
|
MAE05
|
V
|
1.249,42
|
|
MAE06
|
VI
|
1.286,90
|
|
2°
|
MAE07
|
I
|
1.325,51
|
|
MAE08
|
II
|
1.365,28
|
|
MAE09
|
III
|
1.406,23
|
|
MAE10
|
IV
|
1.448,42
|
|
MAE11
|
V
|
1.491,87
|
|
MAE12
|
VI
|
1.536,63
|
|
1°
|
MAE13
|
I
|
1.582,73
|
|
MAE14
|
II
|
1.630,21
|
|
MAE15
|
III
|
1.679,12
|
|
MAE16
|
IV
|
1.729,49
|
|
MAE17
|
V
|
1.781,37
|
|
MAE18
|
VI
|
1.834,82
|
|
ESPECIAL
|
MAE19
|
I
|
1.889,86
|
|
MAE20
|
II
|
1.946,56
|
|
MAE21
|
III
|
2.004,95
|
|
MAE22
|
IV
|
2.065,10
|
|
MAE23
|
V
|
2.127,05
|
|
MAE024
|
VI
|
2.190,87
|
ANEXOS IV
INSTRUTOR DE MÚSICAS
|
CLASSE
|
NÍVEL
|
PADRÃO
|
R$
|
3°
|
MAE01
|
I
|
1.110,09
|
|
MAE02
|
II
|
1.143,40
|
|
MAE03
|
III
|
1.177,70
|
|
MAE04
|
IV
|
1.213,03
|
|
MAE05
|
V
|
1.249,42
|
|
MAE06
|
VI
|
1.286,90
|
|
2°
|
MAE07
|
I
|
1.325,51
|
|
MAE08
|
II
|
1.365,28
|
|
MAE09
|
III
|
1.406,23
|
|
MAE10
|
IV
|
1.448,42
|
|
MAE11
|
V
|
1.491,87
|
|
MAE12
|
VI
|
1.536,63
|
|
1°
|
MAE13
|
I
|
1.582,73
|
|
MAE14
|
II
|
1.630,21
|
|
MAE15
|
III
|
1.679,12
|
|
MAE16
|
IV
|
1.729,49
|
|
MAE17
|
V
|
1.781,37
|
|
MAE18
|
VI
|
1.834,82
|
|
ESPECIAL
|
MAE19
|
I
|
1.889,86
|
|
MAE20
|
II
|
1.946,56
|
|
MAE21
|
III
|
2.004,95
|
|
MAE22
|
IV
|
2.065,10
|
|
MAE23
|
V
|
2.127,05
|
|
MAE24
|
VI
|
2.190,87
|