Referente ao Projeto de Lei nº 0007/2015-GEA
LEI Nº 1.967, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6104, de 22.12.2015
Autor: Poder Executivo
Acrescenta os §§ 2º, 3º 4º e 5º ao artigo 116, da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art.107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo único, do artigo 116, da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, passa a ser o § 1º.
Art. 2º Acrescentam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º, ao artigo 116, da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 116............................................................................
..........................................................................................
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que seja cônjuge, companheiro, pai, mãe, tutor, curador ou responsável legal de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo.
§ 4º O servidor público que se enquadre nas disposições acima, e cuide diretamente de portador de deficiência que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração, respeitada, no mínimo, a carga horária semanal de 20 (vinte) horas.
§ 5º Se ambos os pais se enquadrarem no benefício sobre o qual dispõe esta Lei, caberá somente a um a redução da carga horária prevista neste artigo.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 22 de dezembro de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador