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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0038/2015-GEA

LEI N° 1.968, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

Publicada no Diário Oficial nº 6105, de 23.12.2015

Autoria: Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Cidadania – CJR/AL

Altera a redação do art. 1º, da Lei nº 1.862, de 22 de janeiro de 2015, que fixou o valor dos subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos cargos equivalentes ou assemelhados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art.107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º O art. 1º, da Lei 1.862, de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O valor do subsídio mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos ocupantes de cargos equivalentes ou assemelhados será reduzido e obedecerá ao seguinte:

a) Governador do Estado: R$ 24.376,88 (vinte e quatro mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos);

b) Vice-Governador do Estado: R$ 22.648,00 (vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais);

c) Secretários de Estado, cargos equivalentes ou assemelhados: R$ 11.920,00 (onze mil, novecentos e vinte reais);

d) Secretários Adjuntos, cargos equivalentes ou assemelhados: R$ 10.240,00 (dez mil, duzentos e quarenta reais).

Parágrafo único. Os cargos assemelhados ou equivalentes das autarquias, fundações e órgãos autônomos – AGÊNCIA AMAPÁ, SIAC, EAP, IPEM, DETRAN, DIAGRO, HEMOAP, IEPA, JUCAP, LACEN, PESCAP, RDM, RURAP, IMAP, IEF, UEAP, ARSAP, AFAP, Fundação Estadual Tumucumaque e FCRIA receberão os valores previstos na alínea “c” deste artigo, à título de gratificação”.

Art. 2º Fica revogado o art. 2º e o Parágrafo único da Lei nº 1.862, de 22 de janeiro de 2015.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de outubro de 2015.

Macapá - AP, 02 de dezembro de 2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador