Referente ao PLO Nº 0018/25-GEA
LEI Nº 3224, DE 16 DE MAIO DE 2025
Publicada no DOE Nº 8410, de 16/05/2025
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei nº 2.302, de 09 de abril de 2018, para dispor sobre o realinhamento das Tabelas de Vencimentos, institui o Adicional de Risco de Vida, o Auxílio Uniforme, a Carteira de Identidade Funcional e o Distintivo aos servidores do Grupo Socioeducativo, dispõe sobre a regulamentação da escala de serviço, altera a Lei nº 0875, de 03 de janeiro de 2005, dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção – GASEP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido realinhamento das Tabelas de Vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Grupo Socioeducativo, integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, que passam a ser os descritos no Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, os efeitos financeiros serão contados a partir de 1º de abril de 2025, obedecidos os marcos temporais para implementação do realinhamento da Tabela de Vencimentos, conforme previsto no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Fica instituído o Adicional de Risco de Vida, devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Grupo Socioeducativo, integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.
§ 1º O Adicional instituído por esta Lei será devido no valor de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento base da Classe e Padrão em que o servidor estiver posicionado na Tabela de Vencimentos do cargo ocupado.
§ 2º A implementação em folha de pagamento do Adicional de Risco de Vida será feita em 5% (cinco por cento) no mês de abril de 2025 e mais 5% (cinco por cento) a partir do mês de abril de 2026.
Art. 3º Fica instituído o Auxílio Uniforme, parcela de natureza indenizatória, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Grupo Socioeducativo, integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.
§ 1º O valor do Auxílio Uniforme é fixado em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), que será pago anualmente, em uma única parcela, no mês de aniversário do servidor que fizer jus ao benefício.
§ 2º Os efeitos financeiros do Auxílio previsto no caput deste artigo somente serão devidos a partir do mês de janeiro de 2026.
Art. 4º Fica incorporada a Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção - GASEP, criada pela Lei n. 1.294, de 05 de janeiro de 2009, aos vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Socioeducativo, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2025.
Parágrafo único. A Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção - GASEP refere-se ao desempenho de atividades de natureza psico-socio-pedagógicas e profissionalizantes, e de atendimento e monitoramento ao socioeducando.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo de Monitor Socioeducativo e Educador Social Nível Médio, criados pela Lei n. 0875, de 03 de janeiro de 2005, e alterações posteriores, passam a denominar-se Agente de Segurança Socioeducativo, com os mesmos requisitos de ingresso, nível de escolaridade e atribuições dos mencionados cargos.
Parágrafo único. O cargo de Agente de Segurança Socioeducativo possui as seguintes atribuições:
I - Estabelecer relacionamento interpessoal com o socioeducando, servidores e a comunidade geral;
II - Resguardar o caráter confidencial das informações pertinentes ao atendimento ao socioeducando;
III - Controlar a entrada e saída dos educandos na unidade, bem como a permanência dos mesmos na área interna da unidade;
IV - Participar de reuniões com a equipe técnica, coordenação e educandos;
V - Participar do planejamento participativo da unidade;
VI - Comunicar imediatamente a chefia da unidade toda e qualquer anormalidade observada na rotina da unidade;
VII - Orientar e auxiliar os adolescentes na higiene pessoal, limpeza dos alojamentos e conservação das demais áreas da unidade;
VIII - Tomar conhecimento e dar cumprimento aos procedimentos repassados pela equipe técnica e coordenação;
IX - Auxiliar a equipe técnica na execução do Programa Individualizado de Atendimento-PIA;
X - Garantir a disciplina e segurança dos socioeducandos pautadas na Política de Promoção, Garantia e Defesa dos Direitos de Jovens e Adolescentes da FSA;
XI - Acompanhar os policiais militares nas revistas efetuadas nos alojamentos, na saída e retorno dos adolescentes para atividades externas, bem como de visitantes;
XII - Responsabilizar-se por todo o material repassado pela chefia da unidade, inclusive manuseio das chaves;
XIII - Atender às necessidades diárias do adolescente no que refere a servir água, alimentação e material de higiene;
XIV - Coordenar e executar, sob orientação da equipe técnica e coordenação, as atividades ocupacionais, pedagógicas, de lazer, de cultura, de esporte, objetivando a socialização dos adolescentes de acordo com o planejamento participativo da unidade;
XV - Preencher o relatório diário de ocorrência;
XVI - Acompanhar e permanecer junto aos adolescentes nas atividades externas definidas pela equipe técnica e coordenação;
XVII - Acompanhar a equipe de saúde na ministração de medicamentos nos horários pré-estabelecidos pelo médico;
XVIII - Permanecer sempre na área, a fim de observar qualquer alteração e garantir a execução das atividades planejadas e a integração dos adolescentes;
XIX - Supervisionar e garantir as necessidades diárias do adolescente no que refere a servir água, alimentação e material de higiene.
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo de Educador Social Nível Superior, criados pela Lei n. 0875, de 03 de janeiro de 2005, e alterações posteriores, passam a denominar-se Especialista Socioeducativo.
Art. 7º Os servidores integrantes do Grupo Socioeducativo e de Proteção, regidos pela Lei n. 0875, de 03 de janeiro de 2005, e alterações posteriores, passarão a denominar-se Servidores da Carreira Socioeducativa.
Art. 8º Os servidores da carreira socioeducativa cumprirão jornada de trabalho nos seguintes moldes:
I – Os Agentes de Segurança Socioeducativa, em regime de escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de trabalho:
a) Limitados à jornada de revezamento mensal que não exceda 160 (cento e sessenta) horas de trabalho;
b) Nos meses de 31 (trinta e um) dias, em que a equipe de plantão na qual o servidor integre, for escalada para o primeiro e trigésimo primeiro dia, a jornada de trabalho nessa hipótese será limitada até 168 (cento e sessenta e oito) horas de trabalho mensal.
Art. 9º O Especialista Socioeducativo cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as disposições legais específicas.
Art. 10. Ficam instituídos a Carteira de Identidade Funcional e Distintivo ao Agente de Segurança Socioeducativo e ao Especialista Socioeducativo da Carreira Socioeducativa, com validade em todo o território nacional.
Parágrafo Único. A Carteira de Identidade Funcional e Distintivo, de que trata esta Lei, é pessoal, intransferível, tem fé pública e é válida como documento de identidade de seu portador.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.
Art. 12. Fica revogada a Lei 1.294, de 05 de janeiro de 2009, que criou a Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção - GASEP.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 16 de maio de 2025.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO ÚNICO
|
Grupo Socioeducativo - Nível Médio
|
|
Classe
|
Nível
|
Padrão
|
Vigência
|
|
Abril
|
de 2025
|
Abril
|
de 2026
|
Setembro de 2026
|
Abril
|
de 2027
|
Setembro de 2027
|
|
Vencimento
|
Vencimento
|
Vencimento
|
Vencimento
|
Vencimento
|
|
3ª
|
GEM01
|
I
|
R$ 5.335,69
|
R$ 5.517,59
|
R$ 5.699,49
|
R$ 5.881,39
|
R$ 6.063,29
|
|
GEM02
|
II
|
R$ 5.495,77
|
R$ 5.683,12
|
R$ 5.870,48
|
R$ 6.057,83
|
R$ 6.245,19
|
|
GEM03
|
III
|
R$ 5.660,63
|
R$ 5.853,61
|
R$ 6.046,59
|
R$ 6.239,56
|
R$ 6.432,54
|
|
GEM04
|
IV
|
R$ 5.830,45
|
R$ 6.029,22
|
R$ 6.227,98
|
R$ 6.426,75
|
R$ 6.625,51
|
|
GEM05
|
V
|
R$ 6.005,37
|
R$ 6.210,10
|
R$ 6.414,83
|
R$ 6.619,56
|
R$ 6.824,29
|
|
GEM06
|
VI
|
R$ 6.494,81
|
R$ 6.716,22
|
R$ 6.937,63
|
R$ 7.159,05
|
R$ 7.380,46
|
|
2ª
|
GEM07
|
I
|
R$ 6.689,65
|
R$ 6.917,71
|
R$ 7.145,76
|
R$ 7.373,82
|
R$ 7.601,88
|
|
GEM08
|
II
|
R$ 6.890,35
|
R$ 7.125,24
|
R$ 7.360,14
|
R$ 7.595,04
|
R$ 7.829,94
|
|
GEM09
|
III
|
R$ 7.097,05
|
R$ 7.338,99
|
R$ 7.580,94
|
R$ 7.822,88
|
R$ 8.064,83
|
|
GEM10
|
IV
|
R$ 7.309,96
|
R$ 7.559,17
|
R$ 7.808,37
|
R$ 8.057,57
|
R$ 8.306,78
|
|
GEM11
|
V
|
R$ 7.905,72
|
R$ 8.175,24
|
R$ 8.444,75
|
R$ 8.714,26
|
R$ 8.983,78
|
|
GEM12
|
VI
|
R$ 8.142,89
|
R$ 8.420,49
|
R$ 8.698,09
|
R$ 8.975,69
|
R$ 9.253,29
|
|
1ª
|
GEM13
|
I
|
R$ 8.387,18
|
R$ 8.673,11
|
R$ 8.959,03
|
R$ 9.244,96
|
R$ 9.530,89
|
|
GEM14
|
II
|
R$ 8.638,80
|
R$ 8.933,30
|
R$ 9.227,80
|
R$ 9.522,31
|
R$ 9.816,81
|
|
GEM15
|
III
|
R$ 8.897,97
|
R$ 9.201,31
|
R$ 9.504,65
|
R$ 9.807,99
|
R$ 10.111,33
|
|
GEM16
|
IV
|
R$ 9.623,15
|
R$ 9.951,21
|
R$ 10.279,28
|
R$ 10.607,34
|
R$ 10.935,40
|
|
GEM17
|
V
|
R$ 9.911,84
|
R$ 10.249,74
|
R$ 10.587,64
|
R$ 10.925,55
|
R$ 11.263,45
|
|
GEM18
|
VI
|
R$ 10.209,20
|
R$ 10.557,24
|
R$ 10.905,28
|
R$ 11.253,32
|
R$ 11.601,36
|
|
Especial
|
GEM19
|
I
|
R$ 10.515,47
|
R$ 10.873,95
|
R$ 11.232,44
|
R$ 11.590,92
|
R$ 11.949,40
|
|
GEM20
|
II
|
R$ 10.830,94
|
R$ 11.200,18
|
R$ 11.569,41
|
R$ 11.938,65
|
R$ 12.307,89
|
|
Grupo Socioeducativo - Nível Superior
|
|
Classe
|
Nível
|
Padrão
|
Vigência
|
|
Abril de 2025
|
Abril de 2026
|
Setembro de 2026
|
Abril de 2027
|
Setembro de 2027
|
|
Vencimento
|
Vencimento
|
Vencimento
|
Vencimento
|
Vencimento
|
|
3ª
|
GES01
|
I
|
R$ 7.309,18
|
R$ 7.558,36
|
R$ 7.807,53
|
R$ 8.056,71
|
R$ 8.305,89
|
|
GES02
|
II
|
R$ 7.528,46
|
R$ 7.785,11
|
R$ 8.041,76
|
R$ 8.298,41
|
R$ 8.555,06
|
|
GES03
|
III
|
R$ 7.754,31
|
R$ 8.018,66
|
R$ 8.283,01
|
R$ 8.547,36
|
R$ 8.811,71
|
|
GES04
|
IV
|
R$ 7.986,94
|
R$ 8.259,22
|
R$ 8.531,50
|
R$ 8.803,78
|
R$ 9.076,06
|
|
GES05
|
V
|
R$ 8.226,55
|
R$ 8.507,00
|
R$ 8.787,45
|
R$ 9.067,90
|
R$ 9.348,35
|
|
GES06
|
VI
|
R$ 8.897,01
|
R$ 9.200,32
|
R$ 9.503,62
|
R$ 9.806,93
|
R$ 10.110,24
|
|
2ª
|
GES07
|
I
|
R$ 9.163,92
|
R$ 9.476,33
|
R$ 9.788,74
|
R$ 10.101,14
|
R$ 10.413,55
|
|
GES08
|
II
|
R$ 9.438,84
|
R$ 9.760,61
|
R$ 10.082,39
|
R$ 10.404,17
|
R$ 10.725,95
|
|
GES09
|
III
|
R$ 9.722,01
|
R$ 10.053,44
|
R$ 10.384,87
|
R$ 10.716,31
|
R$ 11.047,74
|
|
GES10
|
IV
|
R$ 10.013,66
|
R$ 10.355,04
|
R$ 10.696,41
|
R$ 11.037,79
|
R$ 11.379,16
|
|
GES11
|
V
|
R$ 10.829,78
|
R$ 11.198,97
|
R$ 11.568,17
|
R$ 11.937,37
|
R$ 12.306,56
|
|
GES12
|
VI
|
R$ 11.154,67
|
R$ 11.534,94
|
R$ 11.915,22
|
R$ 12.295,49
|
R$ 12.675,76
|
|
1ª
|
GES13
|
I
|
R$ 11.489,31
|
R$ 11.880,99
|
R$ 12.272,68
|
R$ 12.664,36
|
R$ 13.056,04
|
|
GES14
|
II
|
R$ 11.833,99
|
R$ 12.237,42
|
R$ 12.640,85
|
R$ 13.044,28
|
R$ 13.447,71
|
|
GES15
|
III
|
R$ 12.189,01
|
R$ 12.604,55
|
R$ 13.020,08
|
R$ 13.435,62
|
R$ 13.851,15
|
|
GES16
|
IV
|
R$ 13.182,41
|
R$ 13.631,81
|
R$ 14.081,21
|
R$ 14.530,61
|
R$ 14.980,01
|
|
GES17
|
V
|
R$ 13.577,88
|
R$ 14.040,77
|
R$ 14.503,65
|
R$ 14.966,53
|
R$ 15.429,41
|
|
GES18
|
VI
|
R$ 13.985,22
|
R$ 14.461,99
|
R$ 14.938,76
|
R$ 15.415,53
|
R$ 15.892,30
|
|
Especial
|
GES19
|
I
|
R$ 14.404,79
|
R$ 14.895,86
|
R$ 15.386,93
|
R$ 15.878,00
|
R$ 16.369,08
|
|
GES20
|
II
|
R$ 14.836,92
|
R$ 15.342,73
|
R$ 15.848,53
|
R$ 16.354,33
|
R$ 16.860,14
|
|
|