Referente ao Projeto de Lei nº 0010/16-GEA
LEI Nº 2.124, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2016
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6331, de 02.12.2016
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei nº 1.700, de 17 de julho de 2012, que criou o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 1.700, de 17 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - COEPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes – SEAFRO”.
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 1.700, de 17 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Compete ao COEPIR:
.............................................................................................
IV - orientar a Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes - SEAFRO na articulação com outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal em assuntos referentes à igualdade racial;
XI - propor a realização de seminários e/ou encontros interestaduais e intermunicipais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como, estudos sobre a definição de convênios na área da promoção da igualdade racial a serem firmados pela SEAFRO com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.
Parágrafo único. Na impossibilidade de a SEAFRO firmar convênios na área da Promoção da Igualdade Racial, o Governo do Estado - GEA, por meio do Gabinete do Governador, designará a Secretaria de Inclusão e Mobilização Social - SIMS, para firmar convênios com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados”.
Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 1.700, de 17 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º O COEPIR será composto por 24 (vinte e quatro) titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:
I - .........................................................................................
II - 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, representantes das entidades da sociedade civil organizada, e 01 (uma) personalidade negra notoriamente reconhecida no âmbito das relações raciais, tais como:
a) 01 (um) representante do segmento de mulheres (negras, ciganas, indígenas, judaicas, entre outros, nos termos da legislação federal);
b) 02 (dois) representantes do segmento de Comunidades Quilombolas;
c) 01 (um) representante do segmento de religiões de matrizes africanas (candomblé ou umbanda);
d) 01 (um) representante do segmento da Capoeira;
e) 01 (um) representante do segmento do Hip-Hop;
f) 01 (um) representante do segmento da Juventude;
g) 01 (um) representante do segmento de LGBT;
h) 01 (um) representante do segmento da Educação;
i) 01 (um) representante do segmento Indígena;
j) 01 (um) representante do segmento do Marabaixo;
k) 01 (uma) personalidade negra notoriamente reconhecida no âmbito das relações raciais.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil serão indicados e eleitos dentro do segmento ao qual pertencem, segundo critérios de escolha objetivos”.
Art. 4º O artigo 6º da Lei nº 1.700, de 17 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ................................................................................
Parágrafo único. “Só poderão participar do COEPIR entidades da sociedade civil que comprovarem efetivo funcionamento, reconhecidas no âmbito das relações raciais, com registro no Conselho Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ de no mínimo 03 (três) anos”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 02 de dezembro de 2016.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador