ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0014/17-GEA

LEI Nº 2.247, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6566, de 21.11.2017

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Estadual de Contrato, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º O art. 3º da Lei Estadual nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 3º O poder de polícia de que trata o art. 2º será exercido pela Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – Agência Amapá para:

I - ........................................................................................

II - .......................................................................................

III - ......................................................................................

IV - ......................................................................................

V - .......................................................................................

Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – Agência Amapá contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:

I - ........................................................................................

II - .......................................................................................

III - ......................................................................................”

Art. 2º O Parágrafo Único do art. 7º da Lei Estadual nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Parágrafo único. Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte considerará, para os fins de determinação da quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração desta, a quantidade extraída e informada, por meio de declaração à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – Agência Amapá.”

Art. 3º O caput do art. 10 da Lei Estadual nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 10. Os contribuintes da TFRM remeterão à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – Agência Amapá, na forma, prazo e condições estabelecidas em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRM.”

Art. 4º O caput do art. 12 da Lei Estadual nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ a fiscalização tributária da TFRM, cabendo à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – Agência Amapá, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação de seu pagamento.”

Art. 5º O art. 15 da Lei Estadual nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 15. Compete à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – Agência Amapá a administração do CERM.”

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá-AP, 21 de novembro de 2017. 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador