Referente ao Projeto de Lei nº 0020/17-GEA
LEI Nº 2.214, DE 12 DE JULHO DE 2017
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6480, de 12.07.2017
Autor: Poder Executivo
(alterada pelas leis n° 2.541, de 03.04.2021; 2.871, de 23.06.23; 2.953, de 14.12.23)
Dispõe sobre a reformulação e diretrizes do “Programa Amapá Jovem”, no âmbito da administração direta e indireta do Poder executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Amapá Jovem” no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O “Programa Amapá Jovem” funda-se na transversalidade das políticas públicas para a Juventude Amapaense, possibilitando o desenvolvimento e a emancipação dos jovens, sendo instrumento de redução de vulnerabilidades, riscos sociais e pessoais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, disposto no § 1º, do art. 1º, do Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013).
Art. 3º O Programa Amapá Jovem tem por finalidade: (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
I - promover a melhora das condições de vida e o protagonismo dos jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica e pessoal, através da oferta de um conjunto de ações, serviços e benefícios, planejados de acordo com a realidade de cada jovem e da localidade onde vive; (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
II - promover autonomia e autoeficácia para o jovem; (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
III - propiciar o desenvolver profissional e empregabilidade; (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
IV - engajar a conexão com o mercado de trabalho; (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
V - assegurar a permanência e continuidade aos estudos e combate à evasão escolar; (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
VI - fomentar a integração entre políticas públicas de Estado; (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
VII - promover a reeducação e reinserção social. (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações.
Parágrafo único. REVOGADO. (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
Art. 4º A Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para Juventude - SEJUV é responsável pela Coordenação Geral do Programa Amapá Jovem, que compreende o planejamento, execução financeira, gestão administrativa e avaliação das políticas públicas para a Juventude Amapaense. (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
§ 1º O Programa Amapá Jovem será executado pela Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para Juventude - SEJUV, por meio de articulação e colaboração de todos os órgãos, entidades e instituições públicas, em regime de cooperação, nas áreas de educação, saúde, assistência social, esporte e lazer, cultura, segurança pública, trabalho, ciência e tecnologia, cidadania, direitos humanos, infraestrutura, empreendedorismo, meio ambiente, meio rural, dentre outras, disponibilizando, inclusive profissionais para o devido atendimento. (parágrafo com redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
§ 2º O Programa Amapá Jovem não excluirá a participação de outros entes do poder público, em suas várias esferas, ou da Sociedade Civil Organizada, Organizações não-governamentais e instituições de direito privado, atuando para o alcance das finalidades do Programa, que a ele aderirem mediante licitação ou instrumento de cooperação e parceria. (parágrafo com redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
§ 3º O Programa Amapá Jovem possui um Conselho Gestor de natureza não remunerada, que será instituído através de Decreto do Chefe do Executivo Estadual, e será composto de 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes, assim composto: (parágrafo com redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
I - Secretaria Extraordinária de Políticas para Juventude - SEJUV; (incluído pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
II - Secretaria de Estado da Educação - SEED; (incluído pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
III - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP; (incluído pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
IV - Fundação da Criança e do Adolescente – FCRIA; (incluído pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
V - Centro de Gestão da Tecnologia da Informação – PRODAP; (incluído pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
VI - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE; (incluído pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
VII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural – SDR. (incluído pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
§ 4º REVOGADO. (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
§ 5º REVOGADO. (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
§ 6º REVOGADO. (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
§ 7º REVOGADO. (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
Art. 5º O Programa Amapá Jovem está estruturado nos seguintes subprogramas, sem prejuízos de outros componentes, focado no público em situação de vulnerabilidade socioeconômica e pessoal: (caput redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
I - Programa Amapá Jovem na Escola; (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
II - Programa Amapá Jovem Universitário; (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
III - Programa Amapá Jovem no Campo; (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
IV - Programa Amapá Jovem Estagiário; (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
V - Programa Amapá Jovem Cidadão; (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
VI - Programa Amapá Jovem Protagonista. (redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
§ 1º Para os benefícios financeiros, os jovens receberão por mês auxílio financeiro ou auxílio alimentação, de acordo com cada subprograma. (parágrafo com redação dada pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
§ 2º O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade adequada.
§ 3º O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.
§ 4º O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de oportunidades.
§ 5º O jovem tem direito à saúde e à qualidade de vida considerando suas especificidades na dimensão da prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de forma integral.
§ 6º O jovem tem direito à cultura, incluindo a livre criação, o acesso aos bens e serviços culturais e à participação nas decisões de política cultural, à identidade e diversidade cultural e à memória social.
§ 7º O jovem tem direito à comunicação e à livre expressão, à produção de conteúdo, individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de informação e comunicação.
§ 8º O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação.
§ 9º O jovem tem direito ao território e à mobilidade, incluindo a promoção de políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e na cidade.
§ 10 O jovem tem direito à sustentabilidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações.
§ 11 Todos os jovens têm direito de viver em um ambiente seguro, sem violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes assegurada a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual, cultural e social.
§ 12. O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude. (incluído pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
Art. 5º-A. REVOGADO. (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
Parágrafo único. REVOGADO. (Revogado pela lei n° 2.953, de 14.12.23)
Art. 6º O Programa Amapá Jovem será realizado por edição, com duração de 2 (dois) anos. (redação dada pela lei n° 2.871, de 23 de junho e 2023)
Art. 6° - A Das vagas constantes no Programa Amapá Jovem terão prioridade na seleção os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do Feminicídio. (incluído pela lei n° 2.871, de 23 de junho e 2023)
Parágrafo Único. Para fins do caput deste artigo, a situação de orfandade decorrente de feminicídio deverá ser comprovada por meio de documentos oficiais. (incluído pela lei n° 2.871, de 23 de junho e 2023)
Art. 7º Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. (redação dada pela lei n° 2.871, de 23 de junho e 2023)
Art. 8º As despesas decorrentes do Programa Amapá Jovem estão contempladas no Orçamento Estadual. (caput com redação dada pela lei n° 2.871, de 23 de junho e 2023)
§ 1º Os subprogramas serão executados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. (incluído pela lei n° 2.871, de 23 de junho e 2023)
§ 2º O chefe do Poder Executivo, com o objetivo de garantir a prevalência da dignidade e igualdade aos beneficiários do Programa Amapá Jovem e ainda de acordo com a capacidade financeira do Estado, poderá majorar ou reduzir os auxílios financeiros ou auxílio alimentação do Programa Amapá Jovem. (incluído pela lei n° 2.871, de 23 de junho e 2023)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a Lei n° 1.342, de 19 de junho de 2009.
Macapá, 12 de julho de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador