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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0022/17-GEA

LEI Nº 2.204, DE 07 DE JULHO DE 2017

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6477, de 07.07.2017

Autor: Poder Executivo

Altera o artigo 5º, da Lei nº 1.724, de 21 de dezembro de 2012 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, da Constituição Federal. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 5º, da Lei nº 1.724, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 5º ...................................................`............................

§ 2º As contratações quantificadas no parágrafo anterior não incluem as realizadas para a Área de Atenção à Saúde, prevista na Lei Estadual n.º 1.059, de 12 de dezembro de 2006 e para a Universidade do Estado do Amapá - UEAP, onde estas se realizarão na forma disposta na Lei Estadual nº 0996, de 31 de maio de 2006 e suas alterações.

§ 3º A exigência da jornada do regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, prevista no art. 12, I, da Lei Estadual nº 1059, de 12 de dezembro de 2006, poderá ser dispensada para as especialidades médicas comprovadamente carentes de profissionais no Estado do Amapá, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - prévio requerimento feito pelo profissional interessado;

II - justificativa técnica da necessidade da prestação do serviço, homologada pelo Secretário de Estado da Saúde.

§ 4º Em caso de homologação da dispensa prevista neste parágrafo, o profissional não fará jus ao vencimento mensal. O profissional dispensado da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas somente será remunerado pelos plantões efetivamente trabalhados.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 07 de julho de 2017. 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador