Referente ao Projeto de Lei nº 0033/17-GEA
LEI Nº 2.228, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6528, de 21.09.2017
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei nº 1.468, de 06 de abril de 2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Polícia Técnico-Científica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo II, da Lei nº 1.468, de 06 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO II
Tabela de Vencimentos
Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Odontolegista
|
CLASSE
|
NÍVEL
|
VENCIMENTO
|
|
Especial
|
GPE04
|
R$ 15.685,57
|
|
1ª
|
GPE03
|
R$ 13.936,41
|
|
2ª
|
GPE02
|
R$ 12.382,33
|
|
3ª
|
GPE01
|
R$ 11.001,54
|
Art. 2º O artigo 26, da Lei nº 1.468, de 06 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Revogado.
§ 5º O ocupante da carreira de Perito Oficial somente ascenderá de uma classe para outra por meio de promoção, cujo interstício será de 48 (quarenta e oito) meses, obedecido o § 2º do presente artigo.
§ 6º Somente será concedida a primeira promoção após o cumprimento do estágio probatório e confirmação no cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a posse do servidor e entrada em exercício.”
Art. 3º Ficam reenquadrados os Peritos Oficiais que já ocupam os cargos de carreira da Polícia Técnico-Científica do Amapá de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, sendo aplicável aos mesmos a nova redação do artigo 26, § 5º, da Lei nº 1.468, de 06 de abril de 2010.
Art. 4º As despesas correspondentes à execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento estadual vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de setembro de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador