Referente ao Projeto de Lei nº 0039/18-GEA
LEI Nº 2.342, DE 25 DE MAIO DE 2018
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6687, de 25.05.2018
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei n° 0949, de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso V, do art. 8°, da Lei n° 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................................................
V - Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa.”
Art. 2º O art. 14, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. São atribuições do Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa:
I - acompanhar os docentes e discentes surdos e com deficiência auditiva nas escolas da rede estadual, desde que o aluno com necessidades especiais tenha domínio de Libras;
II - dar apoio à acessibilidade, aos serviços e à atividade fim do Sistema Estadual de Educação;
III - assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação."
Art. 3º O art. 15, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ......................................................................
I - auxiliar os professores no atendimento dos alunos com deficiência e/ou transtorno globais do desenvolvimento, mantendo comunicação com os responsáveis, professores e gestão escolar e responsabilizar-se pelo atendimento alimentar dos alunos sob orientação da gestão escolar;
II - auxiliar os alunos com deficiências, na locomoção, higiene ou alimentação nas dependências da Unidade Escolar ou fora dessa em atividades escolares previamente planejadas pelo(s) professor(es) da classe e autorizadas pela gestão escolar;
III - realizar procedimento de higiene e cuidados em alunos com necessidades educacionais específicas;
IV - ministrar via oral e com autorização dos responsáveis pelo aluno com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, quando necessário, medicamentos salvo nas hipóteses em que tal atividade seja privativa de enfermeiro, cumprindo rigorosamente a prescrição médica, mediante conhecimento prévio dos horários, com anuência do professor e do diretor para sua entrada em sala;
V - comunicar aos responsáveis da Unidade Escolar, sempre que necessário, as ocorrências relacionadas ao aluno."
Art. 4º Os incisos V e VI, do art. 20, da Lei n° 0949, de 23 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. .....................................................................
V - Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa:
a) Bacharelado em Letras/Libras, com habilitação em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa;
b) qualquer graduação em nível superior, acrescida de certificado de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa;
c) qualquer graduação em nível superior, acrescida de curso de formação em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa;
d) qualquer graduação em nível superior, acrescida de curso de educação profissional com habilitação em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
VI - Cuidador: ensino médio completo e capacitação na área de educação especial e saúde.
Parágrafo único. O aprovado em concurso público para o cargo de cuidador, após empossado, deve ser submetido a curso de capacitação em noções básicas de Educação Especial e primeiros socorros, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas.”
Art. 5º O quantitativo de vagas criadas por esta Lei é o estabelecido em seu Anexo I.
Art. 6º O vencimento básico do cargo de Intérprete em Libras é o constante do Anexo II desta Lei.
Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 25 de maio de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
QUANTITATIVO DE VAGAS CRIADAS POR ESTA LEI
|
CARGO
|
VAGAS
|
|
Tradutor e Intérprete de Libras – Língua Portuguesa
|
65
|
|
Cuidador
|
200
|
|
TOTAL
|
265
|
ANEXO II
INTÉRPRETE EM LIBRAS
|
CLASSE
|
NÍVEL
|
PADRÃO
|
R$
|
|
CLASSE C
|
M4C01
|
01
|
3.513,29
|
|
M4C02
|
02
|
3.618,68
|
|
M4C03
|
03
|
3.727,25
|
|
M4C04
|
04
|
3.839,06
|
|
M4C05
|
05
|
3.954,22
|
|
M4C06
|
06
|
4.072,84
|
|
M4C07
|
07
|
4.195,04
|
|
M4C08
|
08
|
4.320,88
|
|
M4C09
|
09
|
4.450,53
|
|
M4C10
|
10
|
4.584,02
|
|
M4C11
|
11
|
4.721,55
|
|
M4C12
|
12
|
4.863,21
|
|
M4C13
|
13
|
5.009,08
|
|
M4C14
|
14
|
5.159,36
|
|
M4C15
|
15
|
5.314,14
|
|
M4C16
|
16
|
5.473,57
|
|
M4C17
|
17
|
5.637,77
|
|
M4C18
|
18
|
5.806,91
|
|
M4C19
|
19
|
5.981,12
|
|
M4C20
|
20
|
6.160,56
|
|
M4C21
|
21
|
6.345,37
|
|
M4C22
|
22
|
6.535,74
|
|
M4C23
|
23
|
6.731,79
|
|
M4C24
|
24
|
6.933,76
|
|
M4C25
|
25
|
7.141,78
|