Referente ao Projeto de Lei nº 0003/19-GEA
LEI Nº 2.394, DE 14 DE MARÇO DE 2019
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6879, de 14.03.2019
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A carreira dos profissionais da educação básica da Rede Pública Estadual de Ensino objetiva:
I - a profissionalização e valorização do servidor;
II - a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços de educação prestados ao conjunto da população do Estado do Amapá;
III - a fixação de padrões e critérios de desenvolvimento funcional para as carreiras que compõem o Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação Básica Pública, de modo a reconhecer a qualificação profissional;
IV - a implementação de política de pessoal, com vistas a promover o desempenho profissional, a motivação, a qualidade da educação, a eficiência, e a valorização do servidor pelo tempo de serviço e;
V - o comprometimento do profissional da Educação Básica Pública.”
Art. 2º As alíneas “b” e “c”, do Inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ........................................................................
I - ................................................................................
b) a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo servidor, nos termos desta Lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e o seu desenvolvimento na carreira;
c) o estabelecimento de normas e critérios que considerem para fins de desenvolvimento na carreira, a formação continuada, a avaliação do desempenho profissional, a titulação e o tempo de serviço.”
Art. 3º Os incisos IV e XIII, do artigo 5º, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os incisos XIV, XV e XVI:
“Art. 5º ........................................................................
IV - Classe: a divisão básica da carreira, integrada por níveis e padrões.
XIII - Plano de Carreira: é o conjunto de princípios e normas que disciplinam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam às respectivas classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e de remuneração dos profissionais que os ocupam e estabelecem critérios para o desenvolvimento, mediante progressão vertical e progressão horizontal.
XIV - Progressão Vertical: é a evolução do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe e nível, mediante avaliação periódica de desempenho.
XV - Progressão Horizontal: é a evolução do profissional da educação para o nível correspondente à titulação apresentada, dentro de sua respectiva classe.
XVI - Nível: indica o grau de titulação exigido para a concessão da progressão horizontal na carreira dos profissionais da educação, representado por algarismo romano.”
Art. 4º Altera a redação do inciso I e acrescenta o inciso VIII ao artigo 8º, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ........................................................................
I - Professor da Educação Básica e Profissional;
(...)
VIII - Professor Indígena nos termos da Lei nº 0984/2006;
Art. 5º O inciso I, do artigo 20, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação abaixo, sendo ainda acrescido ao artigo 20, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, os parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10:
“Art. 20. São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos da Carreira dos Profissionais da Educação Básica:
I - Professor: habilitação específica de nível superior, representada por licenciatura plena para o desempenho de funções na educação básica.
§ 4º Ao professor indígena fica garantido o direito de ingresso na classe “A” da carreira, mediante comprovação de formação em nível médio-magistério, na modalidade Normal até o ano de 2025, prazo do término do Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei nº 1.907, de 24 de junho de 2015.
§ 5º A atuação profissional do professor indígena deve ser voltada especificamente para a Educação Escolar Indígena, conforme disposto na Lei nº 0984, de 19 de abril de 2006, salvo disposição em contrário e/ou regulamento.
§ 6º A carreira de professor é estruturada em classes, níveis e padrões.
§ 7º O ingresso no cargo de provimento efetivo de professor ocorrerá sempre no padrão “1” (um) de sua respectiva Classe e Nível, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 8º A Classe “B” constitui classe em extinção do Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá.
§ 9º Desde que habilitado e corretamente enquadrado na tabela salarial, o professor poderá atuar em componente curricular distinto daquele de sua habilitação inicial, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
§ 10 Os professores serão enquadrados nas tabelas salariais constantes nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, respeitando-se o regime de trabalho, a classe e padrão, por eles ocupados na data de publicação desta lei, observando a seguinte correlação:
I - professor Classe A – 40h - enquadrado no Anexo I, na Classe A, Nível I - Nível Médio - Magistério;
II - professor Classe B – 40h - enquadrado no Anexo II, na Classe B, Nível I - Licenciatura Curta;
III - professor Classe C – 40h - enquadrado no Anexo III, na Classe C, Nível I - Licenciatura Plena;
IV - professor Classe A – 20h - enquadrado no Anexo IV, na Classe A, Nível I - Nível Médio - Magistério;
V - professor Classe B – 20h - enquadrado no Anexo V, na Classe B, Nível I - Licenciatura Curta;
VI - professor Classe C – 20h - enquadrado no Anexo VI, na Classe C, Nível I - Licenciatura Plena;
VII - professor Classe D – enquadrado na Classe C, Nível II - Especialização;
VIII - professor Classe E – enquadrado na Classe C, Nível III - Mestrado;
IX - professor Classe F – enquadrado na Classe C, Nível IV – Doutorado.”
Art. 6º O incisos “I” e “IV”, do artigo 29, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. ......................................................................
I - apreciar assuntos concernentes ao desenvolvimento dos profissionais da educação na carreira, compreendendo as progressões vertical e horizontal;
(...)
IV - examinar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de progressão horizontal e concessão da gratificação de titulação de interesse dos profissionais da educação, previstas nesta Lei.”
Art. 7º O Capítulo II, do Título IV, Do Desenvolvimento na Carreira, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a denominar-se “CAPÍTULO II – DA PROGRESSÃO VERTICAL E DA PROGRESSÃO HORIZONTAL”.
Art. 8º O artigo 32, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º:
“Art. 32. O desenvolvimento do profissional da educação em sua respectiva carreira, ocorrerá mediante progressão vertical e progressão horizontal, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º Progressão Vertical: é a evolução do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe e nível, observados os seguintes requisitos:
I - o interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício;
II – a avaliação de desempenho;
III - não ter ausência injustificada ao serviço no período;
IV - não ter sofrido penalidade disciplinar no período.
§ 2º Progressão Horizontal: é a evolução do profissional da educação para o nível correspondente à titulação apresentada, dentro de sua respectiva classe, mantendo-se o padrão de vencimento do nível anteriormente ocupado pelo servidor, conforme as normas e exigências estabelecidas pelo Ministério da Educação e Conselhos Nacional e Estadual de Educação e, quando realizados no exterior, devem ser revalidados e/ou reconhecidos por instituição nacional competente.”
Art. 9º O artigo 35, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, com alterações nos parágrafos 1º, 2º e 3º:
“Art. 35. Ao profissional da educação ocupante do cargo de professor da educação básica e profissional e professor indígena fica assegurada a progressão horizontal para o nível correspondente, dentro de sua respectiva classe e padrão, mediante a comprovação de nova titulação, nos termos desta Lei.
§ 1º Os requerimentos de progressão horizontal serão apreciados e seus respectivos atos de concessão publicados semestralmente, observada a seguinte regra:
I - aos apresentados à Secretaria de Estado da Educação até o dia 31 de março: publicação até 30 de junho;
II - aos apresentados à Secretaria de Estado da Educação até o dia 30 de setembro: publicação até 31 de dezembro.
§ 2º Os efeitos financeiros da progressão horizontal passam a contar da publicação dos decretos, respeitando o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Ocorrendo a progressão horizontal prevista no caput deste artigo, o reposicionamento do profissional da educação ocorrerá no nível correspondente à titulação apresentada, mantendo-se o padrão de vencimento anteriormente ocupado, sendo-lhe assegurado o tempo de serviço para fins de progressão vertical na carreira.”
Art. 10. O artigo 36, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a progressão horizontal somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.”
Art. 11. O artigo 37, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I, II e III e parágrafos 1º, 2º e 3º:
“Art. 37. A progressão horizontal do profissional da educação ocupante do cargo efetivo de professor, observará o cumprimento do estágio probatório e, ainda, a comprovação das seguintes titulações:
I - Professor Classe A:
a) do Nível I para o Nível II - licenciatura plena;
b) do Nível II para o Nível III - especialização (lato sensu);
c) do Nível III para o Nível IV - mestrado (stricto sensu);
d) do Nível IV para o Nível V - doutorado (stricto sensu).
II - Professor Classe B:
a) do Nível I para o Nível II - licenciatura plena;
b) do Nível II para o Nível III - especialização (lato sensu);
c) do Nível III para o Nível IV - mestrado (stricto sensu);
d) do Nível IV para o Nível V - doutorado (stricto sensu).
III - Professor Classe C:
a) do Nível I para o Nível II - especialização (lato sensu);
b) do Nível II para o Nível III - mestrado (stricto sensu);
c) do Nível III para o Nível IV - doutorado (stricto sensu).
§ 1º A regulamentação dos procedimentos para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão vertical serão estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, podendo o CPVPEB participar da elaboração dos critérios avaliativos do referido processo.
§ 2º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, para os fins de progressão horizontal, previstos neste artigo, serão considerados somente se atenderem às normas e exigências do Ministério da Educação e Conselhos Nacional e Estadual de Educação e, quando realizados no exterior, devem ser revalidados e/ou reconhecidos por instituição nacional competente.
§ 3º O profissional da educação ocupante dos cargos de professor aprovado no estágio probatório e que atender aos requisitos legais da titulação, fará jus à progressão horizontal, conforme as respectivas tabelas salariais constantes desta Lei.”
Art. 12. Fica assegurado aos professores indígenas regidos pela Lei nº 0984, 19 de abril de 2006, os direitos e garantias previstos na Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005.
Art. 13. Revogam-se os arts. 33 e 34, da Lei 0949, de 23 de dezembro de 2005.
Art. 14. Os profissionais em educação ocupantes dos níveis correspondentes à licenciatura plena, especialização, mestrado e doutorado, receberão o mesmo vencimento base.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá – AP, 14 de março de 2019.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
TABELA SALARIAL PROFESSOR CLASSE A - 40H
|
Padrão
|
CLASSE A
|
|
Nível - I
|
Nível - II
|
Nível - III
|
Nível - IV
|
Nível - V
|
|
Ensino Médio
(Magistério)
|
Licenciatura
Plena
|
Especialização
|
Mestrado
|
Doutorado
|
|
24
|
7.258,66
|
9.102,39
|
10.012,76
|
10.922,98
|
11.833,15
|
|
23
|
7.037,68
|
8.825,28
|
9.707,93
|
10.590,44
|
11.472,90
|
|
22
|
6.823,42
|
8.556,60
|
9.412,38
|
10.268,02
|
11.123,62
|
|
21
|
6.615,69
|
8.296,10
|
9.125,83
|
9.955,42
|
10.784,97
|
|
20
|
6.414,28
|
8.043,53
|
8.848,00
|
9.652,34
|
10.456,63
|
|
19
|
6.219,00
|
7.798,65
|
8.578,63
|
9.358,48
|
10.138,29
|
|
18
|
6.029,67
|
7.561,23
|
8.317,46
|
9.073,57
|
9.829,64
|
|
17
|
5.846,10
|
7.331,04
|
8.064,24
|
8.797,33
|
9.530,39
|
|
16
|
5.668,12
|
7.107,85
|
7.818,73
|
8.529,50
|
9.240,25
|
|
15
|
5.495,56
|
6.891,46
|
7.580,70
|
8.269,83
|
8.958,94
|
|
14
|
5.328,25
|
6.681,66
|
7.349,91
|
8.018,06
|
8.686,19
|
|
13
|
5.166,04
|
6.478,24
|
7.126,15
|
7.773,96
|
8.421,75
|
|
12
|
5.008,76
|
6.281,02
|
6.909,20
|
7.537,29
|
8.165,36
|
|
11
|
4.856,27
|
6.089,80
|
6.698,86
|
7.307,82
|
7.916,77
|
|
10
|
4.708,43
|
5.904,40
|
6.494,92
|
7.085,34
|
7.675,75
|
|
09
|
4.565,09
|
5.724,65
|
6.297,19
|
6.869,63
|
7.442,07
|
|
08
|
4.426,11
|
5.550,37
|
6.105,48
|
6.660,49
|
7.215,50
|
|
07
|
4.291,36
|
5.381,39
|
5.919,60
|
6.457,72
|
6.995,83
|
|
06
|
4.160,71
|
5.217,56
|
5.739,38
|
6.261,12
|
6.782,85
|
|
05
|
4.034,04
|
5.058,72
|
5.564,65
|
6.070,51
|
6.576,35
|
|
04
|
3.911,23
|
4.904,71
|
5.395,24
|
5.885,70
|
6.376,14
|
|
03
|
3.792,16
|
4.755,39
|
5.230,99
|
5.706,52
|
6.182,02
|
|
02
|
3.676,71
|
4.610,62
|
5.071,74
|
5.532,79
|
5.993,81
|
|
01
|
3.564,78
|
4.470,25
|
4.917,34
|
5.364,35
|
5.811,33
|
ANEXO II
TABELA SALARIAL PROFESSOR CLASSE B - 40H
|
Padrão
|
CLASSE B
|
|
Nível - I
|
Nível - II
|
Nível - III
|
Nível - IV
|
Nível - V
|
|
Licenciatura
Curta
|
Licenciatura
Plena
|
Especialização
|
Mestrado
|
Doutorado
|
|
24
|
8.275,08
|
9.102,39
|
10.012,76
|
10.922,98
|
11.833,15
|
|
23
|
8.023,15
|
8.825,28
|
9.707,93
|
10.590,44
|
11.472,90
|
|
22
|
7.778,89
|
8.556,60
|
9.412,38
|
10.268,02
|
11.123,62
|
|
21
|
7.542,07
|
8.296,10
|
9.125,83
|
9.955,42
|
10.784,97
|
|
20
|
7.312,46
|
8.043,53
|
8.848,00
|
9.652,34
|
10.456,63
|
|
19
|
7.089,84
|
7.798,65
|
8.578,63
|
9.358,48
|
10.138,29
|
|
18
|
6.874,00
|
7.561,23
|
8.317,46
|
9.073,57
|
9.829,64
|
|
17
|
6.664,73
|
7.331,04
|
8.064,24
|
8.797,33
|
9.530,39
|
|
16
|
6.461,83
|
7.107,85
|
7.818,73
|
8.529,50
|
9.240,25
|
|
15
|
6.265,11
|
6.891,46
|
7.580,70
|
8.269,83
|
8.958,94
|
|
14
|
6.074,37
|
6.681,66
|
7.349,91
|
8.018,06
|
8.686,19
|
|
13
|
5.889,44
|
6.478,24
|
7.126,15
|
7.773,96
|
8.421,75
|
|
12
|
5.710,14
|
6.281,02
|
6.909,20
|
7.537,29
|
8.165,36
|
|
11
|
5.536,30
|
6.089,80
|
6.698,86
|
7.307,82
|
7.916,77
|
|
10
|
5.367,75
|
5.904,40
|
6.494,92
|
7.085,34
|
7.675,75
|
|
09
|
5.204,33
|
5.724,65
|
6.297,19
|
6.869,63
|
7.442,07
|
|
08
|
5.045,89
|
5.550,37
|
6.105,48
|
6.660,49
|
7.215,50
|
|
07
|
4.892,27
|
5.381,39
|
5.919,60
|
6.457,72
|
6.995,83
|
|
06
|
4.743,33
|
5.217,56
|
5.739,38
|
6.261,12
|
6.782,85
|
|
05
|
4.598,92
|
5.058,72
|
5.564,65
|
6.070,51
|
6.576,35
|
|
04
|
4.458,91
|
4.904,71
|
5.395,24
|
5.885,70
|
6.376,14
|
|
03
|
4.323,16
|
4.755,39
|
5.230,99
|
5.706,52
|
6.182,02
|
|
02
|
4.191,55
|
4.610,62
|
5.071,74
|
5.532,79
|
5.993,81
|
|
01
|
4.063,94
|
4.470,25
|
4.917,34
|
5.364,35
|
5.811,33
|
ANEXO III
TABELA SALARIAL PROFESSOR CLASSE C - 40H
|
Padrão
|
CLASSE C
|
|
Nível - I
|
Nível - II
|
Nível - III
|
Nível - IV
|
|
Licenciatura
Plena
|
Especialização
|
Mestrado
|
Doutorado
|
|
24
|
9.102,39
|
10.012,76
|
10.922,98
|
11.833,15
|
|
23
|
8.825,28
|
9.707,93
|
10.590,44
|
11.472,90
|
|
22
|
8.556,60
|
9.412,38
|
10.268,02
|
11.123,62
|
|
21
|
8.296,10
|
9.125,83
|
9.955,42
|
10.784,97
|
|
20
|
8.043,53
|
8.848,00
|
9.652,34
|
10.456,63
|
|
19
|
7.798,65
|
8.578,63
|
9.358,48
|
10.138,29
|
|
18
|
7.561,23
|
8.317,46
|
9.073,57
|
9.829,64
|
|
17
|
7.331,04
|
8.064,24
|
8.797,33
|
9.530,39
|
|
16
|
7.107,85
|
7.818,73
|
8.529,50
|
9.240,25
|
|
15
|
6.891,46
|
7.580,70
|
8.269,83
|
8.958,94
|
|
14
|
6.681,66
|
7.349,91
|
8.018,06
|
8.686,19
|
|
13
|
6.478,24
|
7.126,15
|
7.773,96
|
8.421,75
|
|
12
|
6.281,02
|
6.909,20
|
7.537,29
|
8.165,36
|
|
11
|
6.089,80
|
6.698,86
|
7.307,82
|
7.916,77
|
|
10
|
5.904,40
|
6.494,92
|
7.085,34
|
7.675,75
|
|
09
|
5.724,65
|
6.297,19
|
6.869,63
|
7.442,07
|
|
08
|
5.550,37
|
6.105,48
|
6.660,49
|
7.215,50
|
|
07
|
5.381,39
|
5.919,60
|
6.457,72
|
6.995,83
|
|
06
|
5.217,56
|
5.739,38
|
6.261,12
|
6.782,85
|
|
05
|
5.058,72
|
5.564,65
|
6.070,51
|
6.576,35
|
|
04
|
4.904,71
|
5.395,24
|
5.885,70
|
6.376,14
|
|
03
|
4.755,39
|
5.230,99
|
5.706,52
|
6.182,02
|
|
02
|
4.610,62
|
5.071,74
|
5.532,79
|
5.993,81
|
|
01
|
4.470,25
|
4.917,34
|
5.364,35
|
5.811,33
|
ANEXO IV
TABELA SALARIAL PROFESSOR CLASSE A - 20H
|
Padrão
|
CLASSE A
|
|
Nível - I
|
Nível - II
|
Nível - III
|
Nível - IV
|
Nível - V
|
|
Ensino Médio
(Magistério)
|
Licenciatura
Plena
|
Especialização
|
Mestrado
|
Doutorado
|
|
24
|
3.629,45
|
4.551,19
|
5.006,48
|
5.461,50
|
5.916,63
|
|
23
|
3.518,95
|
4.412,63
|
4.854,06
|
5.295,23
|
5.736,50
|
|
22
|
3.411,82
|
4.278,29
|
4.706,28
|
5.134,02
|
5.561,86
|
|
21
|
3.307,95
|
4.148,04
|
4.563,00
|
4.977,72
|
5.392,53
|
|
20
|
3.207,24
|
4.021,76
|
4.424,08
|
4.826,18
|
5.228,36
|
|
19
|
3.109,60
|
3.899,32
|
4.289,39
|
4.679,25
|
5.069,19
|
|
18
|
3.014,93
|
3.780,61
|
4.158,80
|
4.536,79
|
4.914,86
|
|
17
|
2.923,14
|
3.665,51
|
4.032,19
|
4.398,67
|
4.765,23
|
|
16
|
2.834,15
|
3.553,92
|
3.909,43
|
4.264,76
|
4.620,16
|
|
15
|
2.747,87
|
3.445,72
|
3.790,41
|
4.134,92
|
4.479,50
|
|
14
|
2.664,21
|
3.340,82
|
3.675,01
|
4.009,04
|
4.343,13
|
|
13
|
2.583,10
|
3.239,11
|
3.563,13
|
3.886,99
|
4.210,91
|
|
12
|
2.504,46
|
3.140,50
|
3.454,65
|
3.768,65
|
4.082,71
|
|
11
|
2.428,21
|
3.044,89
|
3.349,48
|
3.653,92
|
3.958,42
|
|
10
|
2.354,29
|
2.952,19
|
3.247,51
|
3.542,68
|
3.837,91
|
|
09
|
2.282,62
|
2.862,31
|
3.148,64
|
3.434,83
|
3.721,07
|
|
08
|
2.213,13
|
2.775,17
|
3.052,78
|
3.330,26
|
3.607,79
|
|
07
|
2.145,75
|
2.690,68
|
2.959,84
|
3.228,87
|
3.497,95
|
|
06
|
2.080,42
|
2.608,76
|
2.869,73
|
3.130,57
|
3.391,46
|
|
05
|
2.017,08
|
2.529,34
|
2.782,36
|
3.035,26
|
3.288,21
|
|
04
|
1.955,67
|
2.452,34
|
2.697,65
|
2.942,85
|
3.188,10
|
|
03
|
1.896,13
|
2.377,68
|
2.615,52
|
2.853,26
|
3.091,04
|
|
02
|
1.838,40
|
2.305,29
|
2.535,89
|
2.766,40
|
2.996,94
|
|
01
|
1.782,43
|
2.235,11
|
2.458,69
|
2.682,18
|
2.905,70
|
ANEXO V
TABELA SALARIAL PROFESSOR CLASSE B - 20H
|
Padrão
|
CLASSE B
|
|
Nível - I
|
Nível - II
|
Nível - III
|
Nível - IV
|
Nível - V
|
|
Licenciatura
Curta
|
Licenciatura
Plena
|
Especialização
|
Mestrado
|
Doutorado
|
|
24
|
4.137,46
|
4.551,19
|
5.006,48
|
5.461,50
|
5.916,63
|
|
23
|
4.011,50
|
4.412,63
|
4.854,06
|
5.295,23
|
5.736,50
|
|
22
|
3.889,37
|
4.278,29
|
4.706,28
|
5.134,02
|
5.561,86
|
|
21
|
3.770,96
|
4.148,04
|
4.563,00
|
4.977,72
|
5.392,53
|
|
20
|
3.656,16
|
4.021,76
|
4.424,08
|
4.826,18
|
5.228,36
|
|
19
|
3.544,85
|
3.899,32
|
4.289,39
|
4.679,25
|
5.069,19
|
|
18
|
3.436,93
|
3.780,61
|
4.158,80
|
4.536,79
|
4.914,86
|
|
17
|
3.332,30
|
3.665,51
|
4.032,19
|
4.398,67
|
4.765,23
|
|
16
|
3.230,85
|
3.553,92
|
3.909,43
|
4.264,76
|
4.620,16
|
|
15
|
3.132,49
|
3.445,72
|
3.790,41
|
4.134,92
|
4.479,50
|
|
14
|
3.037,12
|
3.340,82
|
3.675,01
|
4.009,04
|
4.343,13
|
|
13
|
2.944,66
|
3.239,11
|
3.563,13
|
3.886,99
|
4.210,91
|
|
12
|
2.855,01
|
3.140,50
|
3.454,65
|
3.768,65
|
4.082,71
|
|
11
|
2.768,09
|
3.044,89
|
3.349,48
|
3.653,92
|
3.958,42
|
|
10
|
2.683,82
|
2.952,19
|
3.247,51
|
3.542,68
|
3.837,91
|
|
09
|
2.602,11
|
2.862,31
|
3.148,64
|
3.434,83
|
3.721,07
|
|
08
|
2.522,89
|
2.775,17
|
3.052,78
|
3.330,26
|
3.607,79
|
|
07
|
2.446,08
|
2.690,68
|
2.959,84
|
3.228,87
|
3.497,95
|
|
06
|
2.371,61
|
2.608,76
|
2.869,73
|
3.130,57
|
3.391,46
|
|
05
|
2.299,41
|
2.529,34
|
2.782,36
|
3.035,26
|
3.288,21
|
|
04
|
2.229,41
|
2.452,34
|
2.697,65
|
2.942,85
|
3.188,10
|
|
03
|
2.161,54
|
2.377,68
|
2.615,52
|
2.853,26
|
3.091,04
|
|
02
|
2.095,73
|
2.305,29
|
2.535,89
|
2.766,40
|
2.996,94
|
|
01
|
2.031,93
|
2.235,11
|
2.458,69
|
2.682,18
|
2.905,70
|
ANEXO VI
TABELA SALARIAL PROFESSOR CLASSE C - 20H
|
Padrão
|
CLASSE C
|
|
Nível - I
|
Nível - II
|
Nível - III
|
Nível - IV
|
|
Licenciatura
Plena
|
Especialização
|
Mestrado
|
Doutorado
|
|
24
|
4.551,19
|
5.006,48
|
5.461,50
|
5.916,63
|
|
23
|
4.412,63
|
4.854,06
|
5.295,23
|
5.736,50
|
|
22
|
4.278,29
|
4.706,28
|
5.134,02
|
5.561,86
|
|
21
|
4.148,04
|
4.563,00
|
4.977,72
|
5.392,53
|
|
20
|
4.021,76
|
4.424,08
|
4.826,18
|
5.228,36
|
|
19
|
3.899,32
|
4.289,39
|
4.679,25
|
5.069,19
|
|
18
|
3.780,61
|
4.158,80
|
4.536,79
|
4.914,86
|
|
17
|
3.665,51
|
4.032,19
|
4.398,67
|
4.765,23
|
|
16
|
3.553,92
|
3.909,43
|
4.264,76
|
4.620,16
|
|
15
|
3.445,72
|
3.790,41
|
4.134,92
|
4.479,50
|
|
14
|
3.340,82
|
3.675,01
|
4.009,04
|
4.343,13
|
|
13
|
3.239,11
|
3.563,13
|
3.886,99
|
4.210,91
|
|
12
|
3.140,50
|
3.454,65
|
3.768,65
|
4.082,71
|
|
11
|
3.044,89
|
3.349,48
|
3.653,92
|
3.958,42
|
|
10
|
2.952,19
|
3.247,51
|
3.542,68
|
3.837,91
|
|
09
|
2.862,31
|
3.148,64
|
3.434,83
|
3.721,07
|
|
08
|
2.775,17
|
3.052,78
|
3.330,26
|
3.607,79
|
|
07
|
2.690,68
|
2.959,84
|
3.228,87
|
3.497,95
|
|
06
|
2.608,76
|
2.869,73
|
3.130,57
|
3.391,46
|
|
05
|
2.529,34
|
2.782,36
|
3.035,26
|
3.288,21
|
|
04
|
2.452,34
|
2.697,65
|
2.942,85
|
3.188,10
|
|
03
|
2.377,68
|
2.615,52
|
2.853,26
|
3.091,04
|
|
02
|
2.305,29
|
2.535,89
|
2.766,40
|
2.996,94
|
|
01
|
2.235,11
|
2.458,69
|
2.682,18
|
2.905,70
|
|
|