ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº. 0098/14-AL

LEI Nº 1862, DE 22 DE JANEIRO DE 2015

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5883, de 21.01.2015

Autor: Mesa Diretora/MD

(Alterada pela Lei nº 1.984, de 19.01.2016; 1.968, de 23.12.2015)

(revogada pela Lei n. 2.799, de 30.12.2022)


Dispõe sobre o valor dos subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos cargos equivalentes ou assemelhados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Art. 1º O valor do subsídio mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos ocupantes de cargos equivalentes ou assemelhados será reduzido e obedecerá ao seguinte: (redação dada pela Lei nº 1.968, de 23.12.2015)

a) Governador do Estado: R$ 24.376,88 (vinte e quatro mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos); (redação dada pela Lei nº 1.968, de 23.12.2015)

b) Vice-Governador do Estado: R$ 22.648,00 (vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais); (redação dada pela Lei nº 1.968, de 23.12.2015)

c) Secretários de Estado, cargos equivalentes ou assemelhados: R$ 11.920,00 (onze mil, novecentos e vinte reais); (redação dada pela Lei nº 1.968, de 23.12.2015)

d) Secretários Adjuntos, cargos equivalentes ou assemelhados: R$ 10.240,00 (dez mil, duzentos e quarenta reais). (redação dada pela Lei nº 1.968, de 23.12.2015)

Parágrafo único. Os cargos assemelhados ou equivalentes das autarquias, fundações e órgãos autônomos – AGÊNCIA AMAPÁ, SIAC, EAP, IPEM, DETRAN, DIAGRO, HEMOAP, IEPA, JUCAP, LACEN, PESCAP, RDM, RURAP, IMAP, IEF, UEAP, ARSAP, AFAP, Fundação Estadual Tumucumaque e FCRIA receberão os valores previstos na alínea “c” deste artigo, à título de gratificação. (incluído pela Lei nº 1.968, de 23.12.2015)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 1.968, de 23.12.2015) 

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei nº 1.968, de 23.12.2015) 

Art. 3º O disposto nesta lei aplica-se somente aos detentores de cargo em pleno exercício de suas funções, sendo vedada sua extensão aos servidores aposentados, inativos ou pensionistas.

Art. 4º Revogam-se as Leis Estaduais 1.055 de 19 de dezembro de 2006 e 1.524 de 27 de dezembro de 2010.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2015.

Macapá- AP, 21 de janeiro de 2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador